Avançar para o conteúdo principal

Tempos de espera

Gostaria de partilhar algumas notas sobre as demoras na tramitação dos processos de promoção e protecção. Como se sabe a Lei 147/99 de 1/9 define a intervenção das CPCJs e tribunais junto das crianças em perigo, inclusive alguns limites temporais na tramitação, limites estes orientadores da intervenção de forma a impedir o adormecimento da dinâmica processual, senão vejamos...

1.º Todos os processos são urgentes, devendo correr em férias judiciais, sendo averbados ao juiz de turno, não estando dependentes de distribuição (n.º1 e n.º2 do Art.º 102 da supracitada Lei).

2.º A instrução dos processos tem um limite máximo temporal de 4 meses (Art.º 109 da supracitada Lei).

3.º Todas a medidas provisórias têm a duração máxima de 6 meses (Art.º 37 da supracitada Lei).

4.º O acolhimento em casa de acolhimento temporário, vulgo CAT, tem um prazo máximo de 6 meses (n.º 2 do Art.º 50 da supracitada lei).

Urge então perguntar o porquê da existência de crianças por períodos superiores a um ano em CATs sem verem a sua situação definida. Qual o porquê dos processos não serem mais céleres?

A resposta fácil seria dizer a que a primeira responsabilidade é do titular do processo, o juiz e, consequentemente, do tribunal; contudo esta parece uma análise bastante superficial do problema. Todos sabemos que para bem decidir é preciso informação / factos e dados técnicos. Óbvio que não cabe aos magistrados a produção de informação técnico-cientifica que fundamente o processo decisório mas sim aos técnicos das áreas da Psicologia, do Serviço Social, da Medicina, entre outros. A pergunta então que se deve colocar é quanto tempo demora um relatório pericial de um pai face à sua competência parental ou quanto tempo demora um relatório sobre o estudo da dinâmica social de um agregado familiar?

Após a resposta a estas duas perguntas, deve-se seguir uma nova pergunta... Qual a qualidade dos relatórios?
a) São utilizados testes psicológicos estandardizados e aferidos para a realidade portuguesa?
b) Os técnicos que realizam as perícias têm formação específica na área dos maus-tratos infantis?
c) A equipa de técnicos é autónoma e tem supervisão?

Da minha experiência algumas coisas posso afirmar...
a) Nunca vi um relatório com menção a testes psicológicos aferidos, cujos dados publicados estejam associados a intervalos de confianças estatísticos.
b) A maioria dos técnicos com responsabilidade na área das crianças em perigo, apesar da boa vontade, não têm nenhuma pós-graduação na área da avaliação da dinâmica familiar do mau trato.
c) Nas carreiras da função pública ou das IPSSs que nomeiam técnicos para as CPCJs e EMATs não existem nenhuns requisitos académicos para a nomeação dos técnicos.

Podemos com alguma facilidade concluir que os processos atrasam não por causa da Lei ou por causa exclusiva dos magistrados mas sim por causa da morosidade dos relatórios periciais e da qualidade dos mesmos.

Talvez valha a pena investir em formação.

PVS